Saiba como o SPED vai mudar a sua empresa

Se não bastasse a crise mundial e o excesso de otimismo do chefe do executivo Federal, não é difícil concluir que o maior custo de produção concentra-se na tributação.

Fonte: Convergência Digital

Demes Britto*

 

Se não bastasse a crise mundial e o excesso de otimismo do chefe do executivo Federal, não é difícil concluir que o maior custo de produção concentra-se na tributação.Temos mais de 170 obrigações acessórias que variam conforme o ramo de atividade da empresa, o atual nível de desenvolvimento tecnológico ao mesmo tempo, em que resolve uma infinidade de problemas e satisfaz necessidades até então inexistentes também é o responsável por uma série de desconfortos e inquietações.

Na área tributária não é diferente. Estamos no início de uma era que será regida pela tecnologia da informação. Rotinas de transmissão de dados com assinatura digital; importação; exportação; extração; manipulação e entrelaçamento de arquivos eletrônicos passam a fazer parte do dia-a-dia do empresário na mesma proporção que dos Advogados e Contadores.

Vive-se hoje o processo de mudança na sistemática de registro e apuração de tributos, conseqüentemente a arrecadação, com a substituição do sistema de emissão de documentos fiscais em papel pelo Sistema Público de Escrituração Digital-SPED, o que implicará na modernização da administração tributária Brasileira, capaz de penalizar o contribuinte em tempo real.

Além da Nota Fiscal Eletrônica, já obrigatória para diversos setores, através do Protocolo ICMS nº 77/2008, com efeitos a partir de 01/01/09, esta disponível no sítio do Confaz a lista de obrigados a Escrituração Fiscal Digital, porém, as empresas não relacionadas poderão optar, solicitando à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação o seu credenciamento dados, verifiquem o modelo normativo eleito pelo Executivo , ou seja, através de uma “lista” modifica-se toda sistemática de apuração de ICMS e IPI.

Convênios vêm sendo firmados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios demonstram claramente a interligação digital completa de dados fiscais, com a implementação desta nova sistemática, a Fazenda terá o mais completo e imediato mecanismo de cruzamento de dados e Autuação Fiscal, sem precisar estar presente na sede da empresa.

As conseqüências deste cruzamento de informações são a autuação eletrônica e a tipificação supostamente de sonegação fiscal, inclusive para os contribuintes de boa-fé que não se preocupam para esta realidade, serão brutalmente penalizados. Em face das constantes alterações na legislação que, além do impacto econômico e do aumento da carga tributária, dá poderes extraordinários ao Fisco para arbitrar as obrigações acessórias, impondo penalidades severas, assim, a responsabilidade dos dirigentes, que já era grande, tornou-se ainda maior.

Dessa forma, o contribuinte pesquisa constantemente novas formas lícitas de racionalizar o pagamento de tributos ao Erário. A pratica de um bom planejamento tributário reforça o argumento de que esta é a única forma lícita de contrapor os fortes princípios que amparam as condutas do fisco.Nosso objetivo é apresentar, de forma simples, clara e resumida, o modelo normativo imposto pelo Executivo,visando passar ao leitor uma idéia de como esse assunto merece ser atualmente analisado, sob o enfoque da relação fisco versus contribuinte. Ao longo das duas proximas semanas, acompanhe esse especial sobre o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

DISCIPLINA JURÍDICA DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Em 2001, foi introduzido o parágrafo único no art.199 do Código Tributário Nacional-CTN, que dispôs :”[...] A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos..."1

O legislador Federal, toda via, pretendendo alterar a disciplina jurídica, aprovou posteriormente, a Emenda Constitucional nº 42 de 19 de dezembro de 2003, alterando o sistema tributário nacional, mediante a introdução do inciso XXII ao artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que determinou a atuação integrada dos entes da federação no concernente ao compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio”2

Para atender o disposto Constitucional, foi realizado, em julho de 2004, Salvador, o I ENAT- Encontro Nacional de Administradores Tributários. O encontro teve como objeto operacionalizar ações fiscais integradas; maior possibilidade de intercâmbio de informações fiscais entre Estados, Municípios e Distrito Federal.

Em consideração a esses requisitos, foram aprovados dois Protocolos de Cooperação Técnica, um objetivando a construção de um cadastro sincronizado que atendesse aos interesses das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, outro, de caráter geral, que viabilizasse o desenvolvimento de métodos e instrumentos que atendessem aos interesses das respectivas Administrações Tributárias.

Em agosto de 2005, no evento do II ENAT*- em São Paulo, o Secretário da Receita Federal, os Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal e os representantes das Secretárias de Finanças dos Municípios, assinaram os Protocolos de Cooperação nº 02 nº03, com objetivo de desenvolver e implantar o Sistema Público de Escrituração Digital.

Ao aplicar estes dispositivos, entretanto, é preciso considerar a distinção da norma Federal que vincula apenas o aparelho administrativo da União, possuindo os demais entes políticos autonomia para dispor de forma diversa. Já no preceito jurídico de caráter nacional irradia seus efeitos por todas as esferas internas, atingindo não só a União, mas também os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Ensina Paulo de Barros Carvalho**, que o direito positivo compreende quatro plexos normativos: (i) a ordem total nacional; (ii) regras federais; (iii) normas estaduais; (iv)preceitos jurídicos municipais. A constituição, ao estruturar a República Brasileira como sistema federativo de governo, imprimindo autonomia ás pessoas jurídicas de direito público interno, atribuiu ao Congresso Nacional a dúplice função de representar tanto a União como a República Federativa do Brasil, distinguindo-se normas nacionais das federais em razão de seu conteúdo, e não por meio do exame da autoridade que as introduziu no ordenamento.

Tratando-se de matéria de interesse da União, pessoa política de direito interno, estamos diante de “norma federal”; se, ao contrário, o assunto disciplinado apresentar relevância para todo País, teremos “norma nacional”. Como não há lei complementar que regule a matéria, apenas EC nº42, estamos diante de um projeto com carência normativa, qual seja, temos um texto que faz referência apenas na integração dos fiscos e compartilhamento de informações fiscais.

Para o funcionamento do sistema a lei complementar deverá dar tratamento unitário a assuntos determinados, quando relevantes valores plasmados no Texto Constitucional estiverem em jogo. É o caso do sigilo das informações fiscais, para fins de se conferir a certeza da segurança jurídica. Acompanhe a próxima parte deste artigo! até lá.

*Protocolo de Cooperação ENAT nº 1/2004 (I ENAT): "(...) simplificação e padronização de obrigações acessórias, agilização dos procedimentos de inscrição e alteração cadastral, menor necessidade de deslocamento, maior transparência no processo de inscrição e alteração cadastral, tratamento mais simples para as microempresas, tratamento uniforme aos contribuintes e melhor atendimento ao contribuinte". Os protocolos estão disponíveis, em sua integralidade, no site:
Demes Britto é Advogado e Professor de Direito Tributário,Pós-Graduado em Direito Tributário Material pela Universidade de São Paulo (USP) e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário (IBET). Especialista em Processo Judicial Tributário pela Associação de Estudos Tributários (APET).


 

 

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